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NORMAM 03 item: 0107 – ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
- As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física das pessoas;
- Considerando como linha base, a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d’água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com frequência de pessoas:
1) Embarcações utilizando propulsão a remo ou a vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha base.
2) Embarcações de propulsão a motor, utilizando dispositivos rebocáveis, acoplados ou não, poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base. As motos aquáticas empregadas no Serviço de Salvamento, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas desta restrição.
3) Embarcações de propulsão a motor ou a vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja nenhum dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança das pessoas.
- Nos espaços aquaviários, onde em função do seu comprimento ou de sua largura não se possa aplicar os limites citados na alínea anterior, os CP/DL e AG poderão instituir por ato normativo outras limitações ou restrições, visando à segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana;
- Os equipamentos de entretenimento aquático de aluguel que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, por meio de boias, pelos proprietários dos equipamentos, sendo essas áreas devidamente aprovadas pelo município após prévia anuência do Agente da Autoridade Marítima (CP/DL ou AG), responsável pela respectiva área de jurisdição. A área da atividade autorizada pelas autoridades competentes, deverá ter seus limites estabelecidos;
- Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, por intermédio dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento, Plano de Uso e Ocupação etc, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos, bem como, na água, as áreas destinadas aos banhistas, para a prática de esportes náuticos, fixando nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático; e
- Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação.
0108 – ÁREAS DE SEGURANÇA
Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas seguintes áreas consideradas de segurança:
- A menos de duzentos (200) metros das instalações militares
- Áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e núcleo elétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação com o CP, DL ou AG da área
- Fundeadouros de navios mercantes
- Canais de acesso aos portos
- Proximidades das instalações do porto
- A menos de 500 (quinhentos) metros das plataformas de petróleo
- Áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes
- As áreas adjacentes às praias, reservadas especialmente para os banhistas.
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